O mínimo existencial não é um número é um limite jurídico à própria atuação do sistema de crédito.
O fenômeno do superendividamento, no direito brasileiro contemporâneo, transcende a esfera da inadimplência privada, assumindo nítido caráter social e constitucional. A partir da promulgação da Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a incorporar instrumentos específicos de prevenção e tratamento do consumidor pessoa natural superendividado, estruturados sob o pilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Nesse contexto, a preservação do chamado mínimo existencial emerge como elemento estruturante do sistema, funcionando como limite material à atuação dos credores e à própria execução das obrigações civis. Trata-se da fração da renda do devedor que não pode ser atingida, sob pena de inviabilizar sua subsistência e a de sua família.
A ratio legis é inequívoca: o consumidor de boa-fé responde por suas dívidas, porém tal responsabilidade não pode implicar a supressão dos meios indispensáveis à manutenção de uma vida digna.
A fixação normativa do mínimo existencial e seus limites
No plano infralegal, o Decreto nº 11.567/2023, ao alterar o Decreto nº 11.150/2022, estabeleceu parâmetro objetivo ao definir, em seu art. 3º, que:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). https://www.jusbrasil.com.
A positivação de um valor nominal, embora represente tentativa de uniformização administrativa, revela-se juridicamente problemática. Isso porque a fixação de um montante estático:
- Desconsidera variações regionais do custo de vida;
- Ignora a composição familiar do devedor;
- Descola-se das necessidades concretas.
Dessa forma, o critério regulamentar tende a reduzir um conceito jurídico indeterminado, essencialmente aberto e dependente da realidade fática a um parâmetro rígido e potencialmente incompatível com a ordem constitucional.
Controle de constitucionalidade: a ADPF 1097
A controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 1097, na qual se questiona a validade constitucional da fixação do mínimo existencial por ato do Poder Executivo.
A discussão evidencia tensão relevante entre normatização administrativa e reserva de conformação constitucional dos direitos fundamentais.
Clique para acompanhar a ADPF.
Natureza jurídica do valor de R$ 600,00: baliza mínima, não limite absoluto
Diante desse cenário, o valor de R$ 600,00 deve ser interpretado como:
- parâmetro administrativo mínimo.
- não como limite máximo ou absoluto da dignidade humana.
O Poder Judiciário mantém plena competência para afastar a aplicação literal do decreto sempre que verificada insuficiência do valor para assegurar condições mínimas de existência. A atuação técnica em casos de superendividamento exige superação da leitura meramente normativa e adoção de abordagem probatória e constitucionalmente orientada.
Nesse sentido, destacam-se três eixos fundamentais:
1. Individualização da prova
É imprescindível demonstrar, de forma concreta:
- custo de vida do devedor;
- despesas essenciais (alimentação, moradia, saúde, transporte);
- composição familiar e eventuais dependentes.
A prova da insuficiência do valor residual é o elemento central para o êxito da demanda.
2. Fundamentação constitucional
Deve-se invocar:
- dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
- direitos sociais (art. 6º, CF);
- vedação ao retrocesso social;
como fundamentos para afastar a aplicação mecânica do valor fixado em decreto.
3. Utilização adequada do rito de repactuação
O procedimento previsto no art. 104-A do CDC deve ser utilizado de forma estratégica, com:
- apresentação de plano de pagamento realista;
- demonstração da impossibilidade de adimplemento sem violação do mínimo existencial;
- busca de revisão contratual em ambiente conciliatório supervisionado pelo Judiciário.
Conclusão
A fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 representa tentativa de objetivação de um conceito essencialmente fluido e dependente da realidade concreta.
Embora útil como referência administrativa, tal parâmetro não esgota a proteção constitucional conferida ao consumidor superendividado.
A efetividade do instituto reside, em última análise, na atuação do Poder Judiciário e na capacidade do operador do Direito de demonstrar que a execução da dívida, nos moldes praticados, compromete o núcleo essencial da dignidade humana.

