A finalização de um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, deveria representar a conclusão da divisão patrimonial de uma pessoa falecida. Contudo, não é raro que, após o encerramento formal, os herdeiros descubram a existência de bens ou valores que não foram incluídos na partilha original, saldos bancários esquecidos, pequenas aplicações financeiras, restituições de tributos ou outros créditos de menor expressão.
Diante desse fato novo, surge a questão central: qual o procedimento jurídico adequado para regularizar e resgatar esses ativos? A legislação processual aponta para dois caminhos principais: a sobrepartilha e o alvará judicial. A escolha entre eles depende da natureza e do valor do bem, sendo que a jurisprudência tem adotado uma abordagem cada vez mais pragmática em favor da eficiência.
A Via Ordinária: A Sobrepartilha
O caminho padrão para a inclusão de bens omitidos ou descobertos tardiamente é a sobrepartilha, conforme previsto no artigo 669 do Código de Processo Civil. Este procedimento consiste em uma nova partilha, focada exclusivamente nos ativos remanescentes.
Se o inventário original foi extrajudicial, a sobrepartilha seguirá o mesmo rito, exigindo a lavratura de uma nova Escritura Pública. Este método é juridicamente robusto e adequado para qualquer tipo de bem, independentemente de seu valor, garantindo total formalidade ao ato. No entanto, para ativos de pequena monta, o custo e a burocracia de uma nova escritura podem se mostrar desproporcionais.
Critérios Decisórios na Prática Forense: Um Guia Prático
A teoria, quando não se converte em prática, tem pouco valor. Na advocacia, a escolha entre sobrepartilha e alvará deve seguir um checklist claro, baseado na natureza e na finalidade do ativo.
Na prática forense, a sobrepartilha (seja por escritura pública ou judicialmente) torna-se obrigatória quando o bem remanescente:
- Exige registro para a transferência de propriedade, como imóveis e veículos.
- Possui valor econômico relevante, que justifica a formalidade e os custos de um novo procedimento de partilha.
- Demanda a formalização plena da titularidade para que possa ser usufruído ou alienado pelos herdeiros.
Por outro lado, o alvará judicial tem sido amplamente admitido é recomendado quando o ativo:
- Trata-se de valores líquidos (dinheiro), como saldos em contas, restituições de imposto ou PIS/PASEP.
- É de baixa expressão econômica, dentro do limite legal atualizado das 500 OTNs, (usualmente interpretado pela jurisprudência como valores de pequena monta).
- Não necessita de qualquer ato de registro, sendo o levantamento ou a transferência resolvidos com a simples ordem judicial.
A Posição dos Tribunais: Flexibilização em Prol da Eficiência
A principal controvérsia surge da redação da Lei nº 6.858/80, que condiciona o levantamento de saldos bancários à “inexistência de outros bens sujeitos a inventário”. Como interpretar essa regra quando um inventário já foi concluído?
A jurisprudência tem admitido de forma reiterada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de pequena monta, mesmo após o encerramento do inventário, afastando a exigência de sobrepartilha quando esta se mostra desproporcional.
O entendimento consolidado é que, uma vez finalizada a partilha principal, não há lógica em forçar os herdeiros a um novo e custoso procedimento de sobrepartilha para resgatar valores de pequena expressão. A exigência legal visava evitar a fragmentação de um inventário a ser feito, e não penalizar os herdeiros por uma descoberta tardia.
Essa lógica se estende a outros ativos de natureza similar, como títulos de capitalização de baixo valor, onde a sobrepartilha é vista como uma medida que atenta contra a celeridade e a economia processual
Na prática, o erro mais comum é tratar situações simples com excesso de formalismo, ignorando soluções mais eficientes já consolidadas pelos tribunais.
Conclusão
A definição do procedimento adequado para bens remanescentes não é meramente formal, mas estratégica. A adoção indevida da sobrepartilha em situações de pequena monta pode gerar um custo processual superior ao próprio ativo, configurando uma vitória pírrica para os herdeiros. Em contrapartida, a utilização correta do alvará judicial, amparada por uma interpretação inteligente da lei e da jurisprudência, permite a satisfação célere do direito, em plena consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Cabe ao advogado experiente não apenas conhecer as duas vias, mas saber argumentar em favor daquela que melhor serve à justiça e aos interesses de seu cliente.

